Regulamento




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Regulamento do Registo Nacional de Dívidas

 
Preâmbulo
 
Base jurídica de funcionamento do Registo Nacional de Dívidas na Internet:
- art.º 577 do Código Civil:
1. O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.
- art.º 6 alínea e) da Lei de Protecção de Dados Pessoais, Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro:
O tratamento de dados pessoais só pode ser efectuado se o titular tiver dado de forma inequívoca o seu consentimento ou se o tratamento for necessário para:
(...)
e) Prossecução de interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou de terceiro a quem os dados sejam comunicados, desde que não devam prevalecer os interesses ou os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados.
A disponibilização de informações que identificam as dívidas e, consequentemente, os dados do devedor, estão disponíveis com base no art.º 3 do Regime Jurídico do Comércio Electrónico, Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro. A Lei de Protecção de Dados Pessoais permite o processamento de dados pessoais sem o consentimento da pessoa a quem se refere, cujo objectivo é juridicamente fundamentado, sendo tal objectivo, entre outros, o anúncio público para a cessão de dívidas. 
 
§1 Definições e informações sobre os regulamentos
 
1. Registo Nacional de Dívidas ou RND ou Registodedívidas.pt Indica um sítio na Internet  com serviços conectados, executado no domínio público https://registodedividas.pt, através do qual pode registar dívidas corporativas em atraso. Se qualquer sítio destes Regulamentos se referir a um sítio na internet ou serviço na internet, deverá ser entendido como o sítio disponível no domínio https://registodedividas.pt.
2. Regulamento significa o conjunto de cláusulas e normas aplicáveis ao contrato celebrado entre a Empresa e o utilizador, constantes do presente documento, juntamente com todos os anexos e eventuais alterações.
3. Empresa designa ECOMFACTORY - IT SOLUTIONS, Lda, registada em Portugal, Lisboa 1000-286, Rua Visconde de Santarém, 75B,  NIPC 514855665, que detém a RND. Todas as notificações ou outras comunicações ao abrigo do presente Regulamento, ou com ele relacionadas deverão ser feitas por escrito para as morada e endereço eletrónico abaixo indicados.
  • morada: 1000-286 Lisboa, Rua Visconde de Santarém, 75B 
  • endereço eletrónico: registodedívidas@ecomfactory.pt
4. Utilizador é qualquer pessoa singular, maior de idade, ou colectiva, ou outra qualquer entidade com personalidade jurídica.
5. Utilizadorregistado é qualquer pessoa singular, maior de idade, ou colectiva, ou entidade com personalidade jurídica que concluiu com êxito o processo de registo.
6. Credoré o utilizador registado na RND que possui um crédito documentado sobre o devedor.
7. Crédito é uma prestação pecuniária, ou seja, uma quantia em dinheiro devida ao credor pelo devedor.
8. Devedor é uma entidade, que não sendo uma entidade pública, desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares (empresas/empresários) ou outra qualquer entidade com personalidade jurídica (associações/fundações).
9. Dívida é uma obrigação pecuniária do Devedor perante o Credor titulada através de documento escrito, em particular, por:
  • uma factura emitida nos termos do n.º 5 do art.º 36 do Código do I.V.A.;
  • requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória;
  • uma decisão judicial transitada em julgado proferida pelos Tribunais Judiciais Portugueses;  
  • uma decisão arbitral transitada em julgado proferida pelos Tribunais Arbitrais Portugueses.
10. Registo é a informação sobre a dívida em atraso, registada no RND, contendo dados detalhados da dívida e do devedor.
11. Administrador da RND é a Empresa.
12. O presente regulamento constitui o modelo contratual determinado nos termos dos arts.º 25 e 26, n.º 1 do Regime Jurídico do Comércio Electrónico, Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, que juntamente com os contratos referentes aos utilizadores registados no portal e as disposições legais aplicáveis regula os direitos e as obrigações dos utilizadores registados do portal  no âmbito do funcionamento e da utilização do portal.
13. A utilização do portal pelos utilizadores sujeitos ao registo é feita de modo a que uma das condições de registo seja a aceitação electrónica do presente regulamento, o que à luz do n.º 1 do art.º 26 do Regime Jurídico do Comércio Electrónico, Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, é tratada como uma declaração do utilizador de aceitação das disposições do presente Regulamento.
14. O presente regulamento foi elaborado por via electrónica, para permitir ao utilizador que procede ao registo fazer uma cópia física ou electrónica e salvá-la no próprio computador, conforme n.º 1 do art.º 31 do Regime Jurídico do Comércio Electrónico, Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro.
15. Empresa pode alterar o presente Regulamento, notificando os utilizadores registados sobre as alterações efectuadas através de informação publicada no site.
16. No caso de alteração do Regulamento, de que resulte a ampliação de direitos e/ou redução das obrigações dos utilizadores registados, o Regulamento entrará em vigor após a notificação dos utilizadores registados dessas alterações.
17. No caso de alteração do Regulamento, de que resulte a ampliação de obrigações e/ou redução de direitos dos utilizadores registados, o Regulamento entra em vigor após a notificação dos utilizadores sobre a ocorrência dessas alterações. Sendo que, os utilizadores que não concordarem com essas alterações têm o direito de rescindir o contrato com Empresa no prazo de 30 dias a partir da data de inserção do novo regulamento no site, com efeitos a partir da data da alteração do Regulamento.
18. Empresa pode também introduzir uma opção automática de aceitação das alterações ao Regulamento. A recusa de aceitação do novo Regulamento equivale a rescisão do contrato com Empresa.
 
§2  Procedimentos para registo
 
1. O registo na RegistodeDívidas.pt é gratuito.
2. O início do procedimento de registo é um processo que visa a celebração do contrato entre a Company e o utilizador que está a proceder ao registo na RND. O contrato considera-se celebrado com a conclusão com êxito do processo de registo electrónico, nos termos do presente Regulamento e de qualquer acordo ou alteração suplementar aprovado pelo utilizador registado no portal.
3. Registo significa celebração do contrato entre Empresa e o utilizador que procede ao registo para a utilização do portal. O registo de utilizador no portal é feito electronicamente - online.
4. O registo de utilizador no portal é possível depois de preencher os campos obrigatórios do formulário de registo no âmbito da conta na RegistodeDívidas.pt.
5. O Utilizador que se inscreve é obrigado a prestar todas as informações exigidas pela Empresa conforme o estado real das coisas e, de acordo com o seu melhor conhecimento e, no caso de qualquer alteração, deve imediatamente actualizar os seus dados através do marcador "Conta de Usuário > Dados da empresa".
6. No caso em que os dados são obsoletos, em particular, que impossibilitam a Company de cumprir as suas obrigações, conforme art.º 10 da Lei de Protecção de Dados Pessoais, Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, a Empresa deverá notificar o Utilizador sobre a necessidade de fornecer dados actuais. A falta de disponibilização de dados actuais pelo Utilizador no prazo de 30 dias após a notificação, implica a anulação desse crédito na RND e a anulação de todos os dados pessoais da bolsa de dados pessoais fornecidos pelo Utilizador.
7. Empresa não se responsabiliza pelas consequências jurídicas (civis, penais ou administrativas) resultantes do fornecimento de dados falsos ou desactualizados.
8. O Utilizador efectua o Registo pessoalmente e, no caso de uma pessoa colectiva ou outra entidade com personalidade jurídica, o Registo só pode ser efectuado pelo representante legal ou pessoa com poderes bastantes para vincular a pessoa colectiva ou entidade.
9. Após a conclusão do processo de registo, o utilizador registado obtêm o direito de inserir e editar as informações sobre de dívidas na RND. O utilizador também ganha o direito de se opor às suas dívidas registadas pelos seus credores no RND.
 
§3   Procedimentos para cancelamento
 
1. Cada Utilizador registado tem o direito de rescindir o contrato celebrado entre ele e a Empresa (cancelamento).
2. Para cancelar o registo, o utilizador registado pode aceder ao marcador “Conta de Usuário > Dados da empresa > Apgar Conta” ou enviar a ordem de cancelamento para o endereço de email: contacto@registodeDívidas.pt. Empresa não dará seguimento à ordem de cancelamento sem os dados que possibilitem a identificação do utilizador registado.
3. Imediatamente após a recepção da ordem de cancelamento do registo, ou da declaração de rescisão do contrato, ou da declaração de cancelamento, o Administrador cancela o Utilizador registado do banco de dados de utilizadores registados assim como todos os seus dados pessoais e dívidas registadas por ele.
 
§4  Inserção de informações sobre de dividas
 
1. Registar uma dívida no Registodedívidas.pt tem um custo associado. O valor a pagar, de acordo com a lista de preços, que é parte integrante destes regulamentos, é cobrado durante o processo de registo de dívida com o Registo Nacional de Dívidas.
2. As taxas resultantes da utilização da Registo Nacional de Dívidas são descritos na Lista de preços. Lista de preços fazem parte integrante do presente Regulamento.
3. A inserção de informações sobre de dívidas significa consentimento do Credor para o processamento dos dados pessoais inseridos, bem como, para disponibilização dos mesmos a outros utilizadores na RND.
4. Os dados pessoais do Credor só estão disponíveis para outros utilizadores registados na RND.
5. Antes de fornecer os dados pessoais do Devedor, o Credor é obrigado a confirmar a autenticidade e a validade desses dados junto dos Serviços Públicos competentes, nomeadamente, junto das Conservatórias do Registo Comercial ou Serviços de Finanças.
6. No momento da disponibilização de informações sobre de dívidas, o Credor é obrigado a fornecer o endereço de email válido do devedor, bem como, o número de telemóvel. No caso de falta desses dados o Credor tem a obrigação de notificar o Devedor por conta própria sobre a inserção de informações sobre de dívidas na RND. A notificação, pronta a ser imprimida, está disponível durante o processo de registo de dívida.
7. O credor que registo de dívida na RND, no caso, em que a dívida foi paga ou foi satisfeito a dívida de uma outra forma pelo devedor, ou foi amortizado, bem como, no caso de sua venda (cessão de créditos) deverá no prazo máximo de 3 dias a partir da data do acto, cancelar na RND a informação sobre da dívida.
8. Empresa reserva-se no direito de, a qualquer momento, sem qualquer aviso prévio e sem fundamentação, retirar informações sobre de dívidas.

§5  Princípios de funcionamento da RegistodeDívidas.pt
 
1. RND na parte que permite a inserção de informações sobre de dívidas requer inscrição prévia na RegistodeDívidas.pt.
2. Empresa não é parte nos contratos celebrados pelos utilizadores registados na RND, não actua a favor de nenhuma das partes, não se responsabiliza pela actuação de qualquer uma das partes, nem dá qualquer garantia, sob qualquer forma, sobre os compromissos assumidos pelos utilizadores registados e, não garante a execução dos contratos por qualquer uma das partes.
3. Empresa declara que adoptará todas as diligências para verificar os dados e conteúdo das informações sobre de dívidas inseridas na RND. No entanto, adverte que não é responsável pelo seu conteúdo, em particular, pela existência ou qualidade das dívidas. Para efeitos de comprovação da veracidade   dos dados relativos ao Devedor e às dividas introduzidas na RND, a Company autoriza o Credor a anexar ficheiros electrónicos com os documentos que atestem a veracidade dos dados introduzidos.
4. O acesso às informações básicas sobre de dívidas no RND é gratuito.
5. O acesso a informações detalhadas sobre dívidas no RND tem um custo. O valor a pagar, de acordo com a lista de preços, que é parte integrante destes regulamentos, é cobrado durante o processo de solicitação de um relatório detalhado sobre a dívida.
6. Para utilizar de forma apropriada os serviços prestados pela Empresa, o Utilizador deve providenciar, por conta própria, o acesso à Internet e aos sites através de um navegador web e uma conta de correio electrónico para a recepção de emails.
7. Empresa declara que no âmbito da prestação de serviços descritos no Regulamento, o Utilizador está proibido de fornecer conteúdo ilegal. O Utilizador ao aceitar o teor do presente Regulamento declara que não violará essa proibição.
 
§6  Responsabilidade
 
1. Empresa não se responsabiliza perante os utilizadores pela existência e qualidade das dívidas inseridas na RND. 
2. Empresa não se responsabiliza perante os utilizadores registados pela incapacidade temporária de utilização dos serviços da RND, se essa incapacidade resultar de circunstâncias alheias à vontade da Empresa (em particular, no caso de falha do sistema, falha de rede teleinformática, etc.) ou dependentes, mas necessárias para o bom funcionamento da RND (em particular, introdução de alterações no sistema).
3. Empresa não se responsabiliza perante os utilizadores registados pela suspensão temporária da disponibilização de informações sobre de dívidas, nos casos previstos no presente Regulamento.
4. O utilizador registado que inseriu informações sobre de dívida assume todas as obrigações, incluindo custos de representação legal, dirigidas contra a Empresa, a título de violação de direitos pessoais do Devedor relativamente a publicação de dados falsos referentes ao próprio Devedor ou à sua dívida.
 
§7  Procedimentos para reclamação
 
1. Empresa assegura ao utilizador registado o direito de acesso e correcção de dados pessoais fornecidos ao administrador. Este direito é realizado por meio de actualização de dados através do marcador “Conta de Usuário > Dados da empresa".
2. A empresa declara que o devedor tem o direito de aceder e corrigir os dados pessoais incluídos na secção que contém informação publicamente disponível sobre de dívida, de acordo com o Artigo 11 da Lei de Protecção de Dados Pessoais, Lei n.º 67/98. de 26 de Outubro. A empresa realiza esse direito, permitindo que o devedor apresente objeções substanciais à publicação de suas dívidas.
3. A oposição é feita através de formulário próprio, disponível na RND. A oposição é enviada por email para o Credor e para o Devedor como confirmação da sua entrega. No prazo de 3 dias úteis, o Credor é obrigado a corrigir os dados, de acordo com os fundamentos da oposição apresentada pelo Devedor. No caso de recusa ou falta de correcção dos dados requerida, o Devedor pode agir judicialmente contra o Credor, usando de qualquer meio legal a fim de impor a correcção dos seus dados.
4. Independentemente da apresentação da oposição fundamentada, referida no § 7 ponto 2, o Devedor tem o direito de apresentar a sua oposição directamente à Comissão Nacional de Protecção de Dados ou de recorrer a Tribunal. O Devedor logo que receba a decisão da Comissão Nacional de Protecção de Dados ou sentença transitada em julgado deve enviar, por correio registado, cópia certificada dos referidos documentos para o endereço da RND. Neste caso, o Administrador corrigirá os dados pessoais do Devedor, informando o Devedor e o Credor.
5. Outras reclamações referentes ao serviço deverão ser enviadas pelo utilizador via email para o endereço electrónico: contacto@registodedívidas.pt. A reclamação deve incluir o endereço electrónico do requerente e uma descrição detalhada do problema. As reclamações que cumpram os requisitos acima indicados serão examinadas no prazo de máxima 14 dias a contar da data de recepção da reclamação completa pela Empresa. Se os dados ou as informações constantes na reclamação exigirem complementação, antes de examinar a reclamação, Empresa poderá solicitar à parte reclamante que a complete nos termos acima indicados. As informações sobre a análise da reclamação serão enviadas para o endereço email fornecido pelo requerente, com o que ele concorda.
 
§8  Protecção e processamento de dados pessoais
 
1. O Administrador de dados pessoais dos Credores é a Empresa.
2. Os Administradores de dados pessoais dos Devedores são os Credores.
3. A inserção de informações sobre de dívidas pelo Credor autoriza o Administrador da RND a efectuar o processamento de dados pessoais do Devedor, referido no § 4 ponto 2.
4. O consentimento do Devedor para o processamento de dados pessoais não é necessário. A base jurídica para processamento de dados pessoais do Devedor sem seu consentimento encontra-se prevista no art.º 6 alínea e) da Lei de Protecção de Dados Pessoais, Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
5. Empresa informa que o devedor tem o direito de acesso, de controlo do conteúdo e de rectificação dos seus dados nos termos do art.º 11 da Lei de Protecção de Dados Pessoais, Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, no âmbito do procedimento de reclamação, referida no §7.
6. Os dados pessoais dos utilizadores obtidos em resultado do procedimento de registo são reunidos e processados pelo Administrador, conforme disposto no art.º 14 da Lei de Protecção de Dados Pessoais, Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, com as excepções previstas no presente regulamento.
7. Através do registo no portal o utilizador autoriza, expressamente, Empresa e o Administrador de dados pessoais a processar os seus dados pessoais e a utilizá-los para fins de marketing próprio.
8. Ao registar-se como utilizador no RegistodeDívidas.pt é ao mesmo tempo consentir que a Empresa e o Administrador divulguem estes dados a outros utilizadores, mas única e exclusivamente nos casos previstos no Regulamento.
9. O utilizador que obtiver dados pessoais de outro utilizador do portal, por seu intermédio, não tem direito a posterior processamento desses dados e compromete-se a não divulgá-los a terceiros.
10. Independentemente do acima exposto, Empresa e o Administrador de dados pessoais advertem, que a divulgação de dados pessoais pode ocorrer também sem o consentimento da pessoa em causa, se tal obrigação resultar da legislação aplicável ou for solicitada pelas autoridades competentes.
11. Uma descrição detalhada das regras para lidar com Dados Pessoais está incluída na Política de Privacidade

§9  Comunicações
 
1. Nas relações entre os utilizadores do portal, bem como, nas relações entre os utilizadores do portal e a Company a forma básica de comunicação é por meio electrónico. As comunicações são efectuadas através dos endereços de email fornecidos pelos utilizadores no acto do registo ou em qualquer actualização posterior.
2. Para entrar em contacto com RegistodeDívidas.pt ou o Administrador, os utilizadores devem utilizar os seguintes endereços:
  • email: registodedívidas@ecomfactory.pt
  • endereço correspondência:
Ecomfactory - IT Solutions, Lda
RegistodeDívidas.pt
Rua Visconde de Santarém, 75B
1000-286 Lisboa, Portugal
3. Em caso da necessidade de notificação por via postal, a comunicação deve ser enviada para os endereços fornecidos pelos utilizadores no acto do registo ou em actualizações posteriores de dados. As eventuais consequências jurídicas decorrentes do fornecimento de dados incorrectos ou da existência de dados obsoletos são da responsabilidade do utilizador em causa, em particular, no que diz respeito ao reconhecimento de que a comunicação foi entregue.
 
§10  Direitos de Autor e de Propriedade Industrial
 
Os direitos de autor dos elementos gráficos da Empresa, incluindo o logótipo da Registo Nacional de Dívidas "RegistodeDívidas.pt", bem como, a organização e a composição desses elementos (ou seja, o layout) são protegidos em Portugal, pelas disposições do Código de Direito de Autor e Direitos conexos e Código da Propriedade Industrial, na parte aplicável.
 
§11  Invalidade Parcial
 
1. Se qualquer uma das disposições do Regulamento for declarada ineficaz ou inválida, as partes concordam que será válida a disposição que melhor identificar a ideia e a finalidade da cláusula ineficaz ou inválida.
2. Se qualquer uma das disposições do Regulamento for declarada nula ou anulada por decisão judicial transitada em julgado, as restantes disposições permanecerão em vigor.
 
§12  Lei aplicável e jurisdição competente
 
1. A lei aplicável ao contrato celebrado entre o Utilizador e Empresa é sempre a lei portuguesa.
2. Qualquer litígio resultante do ou em relação ao contrato celebrado entre o Utilizador e Empresa será dirimido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
3. O disposto no § 12 ponto 2 não se aplica em relação ao Utilizador que seja pessoa singular, aplicando-se as regras de competência previstas nos art.ºs 71 e 80 do Código de Processo Civil.


última atualização: 28/08/2019